TJRJ. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO CRIMINAL. RECURSO VOLTADO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES EM QUE O AGRAVANTE PROCURA DEMONSTRAR SEU INTERESSE PROCESSUAL.
Sem razão o agravante. O agravante ingressou com o presente requerimento intitulado de Petição Criminal, contendo narrativa de fatos relacionados ao processo 063537-98.2019.8.19.0001, com especial foco na afirmação da ocorrência de «supressão da procuração outorgada», requerendo, dentre outros pleitos, a concessão de efeito suspensivo à apelação 0070733-22.2019.8.19.0001. O procedimento foi originalmente endereçado para o C. Órgão Especial deste TJ em razão de suposta conexão com o PIC 0015113-86.2023.8.19.0001, em trâmite naquela elevada Corte de Justiça. No entanto, após manifestação do douto Procurador Geral de Justiça do MPERJ, Dr. Luciano Oliveira Mattos de Souza (doc. 33), que não vislumbrou conexão o PIC 0015113-86.2023.8.19.0001 ou qualquer causa atrativa da competência do Egrégio Órgão Especial do TJRJ para apreciação da questão, o E. Desembargador Dr. Nagib Slaibi Filho determinou a redistribuição do procedimento a esta Câmara Criminal para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto no Processo 0070733-22.2019.8.19.0001. Esta relatoria, pela decisão de fl. 57, acolheu o parecer da Procuradoria de Justiça, e julgou extinto o feito por falta de interesse e ilegitimidade do agravante, já que o mesmo não faz parte da relação processual daquela ação penal e foi destituído do patrocínio da causa pela parte ré, conforme certificado à fl. 13. Em suas razões, o ora agravante não demonstrou ter legitimidade e interesse para postular a concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto no Processo 0070733-22.2019.8.19.0001. Ademais, a referida apelação já foi julgada por esta Câmara no dia 20/02/2024, restando irremediavelmente perecido o objeto em questão. AGRAVO IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.
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