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DOC. 670.3389.8108.9887

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. «PERÍODO DE GRAÇA» (ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). TEMA 1037 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

No caso concreto, o e. TRT entendeu pela possibilidade de incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e a sua inscrição no orçamento para efetivo pagamento - o chamado «período de graça» -, mormente após a alteração promovida no referido dispositivo pela Emenda Constitucional 62/2009. 2 . Imperioso o provimento do agravo, ante a possível violação do art. 100, § 1º (atual §5º), da CF/88, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. «PERÍODO DE GRAÇA» (ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). TEMA 1037 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, o e. TRT entendeu pela possibilidade de incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e a sua inscrição no orçamento para efetivo pagamento - o chamado «período de graça» -, mormente após a alteração promovida no referido dispositivo pela Emenda Constitucional 62/2009. 2. Todavia, ao julgamento do Tema 1037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça ». 3. Assim, considerando-se o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível manter a condenação do ente público ao pagamento de juros de mora, concernentes ao chamado «período de graça» (interregno compreendido entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento), especialmente tendo-se em conta que a mencionada diretriz manteve a eficácia vinculante do Enunciado Sumular 17 do STF, que estabelece que « Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos ». 4. Configurada, pois, a violação do art. 100, §1º (atual § 5º), da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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