TJRJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA - PRELIMINAR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE ¿
ao contrário do alegado, a vítima, embora não tenha comparecido em juízo para prestar depoimento porque não foi encontrada para ser intimada, manifestou na distrital sua vontade de representar contra o acusado, conforme se depreende do constante no index 40793480, onde está expressamente escrito que a vítima afirmou de forma inequívoca ¿o declarante deseja representar criminalmente contra o autor do fato¿. Ademais, o fato da vítima ter ido até a delegacia, registrado a ocorrência e apresentado documentos comprovadores do seu prejuízo em favor do réu, capazes de auxiliarem o MP na sua persecução penal, também deixam claro o seu interesse na deflagração da ação penal, caso contrário, nem perderia seu tempo indo até lá. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS 1-o réu realmente manteve a vítima em erro e, de forma livre e consciente, obteve para si ou para outrem vantagem ilícita no valor de 13 mil reais, eis que, fingindo vender uma motocicleta para Fabricio, recebeu o pagamento pela venda da mesma, mas, no dia marcado para entregar o bem, fugiu com a res, ficando a vítima sem o dinheiro e sem a motocicleta. Note que a testemunha Claudio, amigo do lesado, que ficou de buscar a motocicleta no local e data designados para a entrega, confirmou que o réu disse que precisaria dar uma saída e que ele deveria aguardá-lo no local pois iria retornar para entregar a motocicleta, mas não retornou. A vítima contou na distrital que além de não entregar a moto, o réu não lhe devolveu o valor pago pelo bem. Saliente-se que o próprio acusado confirmou tal fato em juízo, mas disse que não queria ¿dar a volta¿ em Fabricio, contando uma versão totalmente isolada nos autos, sem qualquer prova que a corroborasse. A defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse desmerecer o que foi dito pelo lesado na distrital ou pela testemunha Cláudio em juízo, havendo ainda nos autos, como já relatado, recibos do pagamento feito pela vítima ao réu, comprovadores do prejuízo causado. Assim, conforme se depreende, a prova se mostrou farta e a culpabilidade de Thiago é inconteste, tendo a apelante praticado todos os atos de execução do delito de estelionato, ao induzir e manter em erro o lesado Fabricio, mediante ardil com a finalidade de obter ganho financeiro, sabedor de que a entrega do bem que supostamente venderia ao lesado e pelo qual recebeu o pagamento, jamais se realizaria, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
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