TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer om indenizatória. Empréstimo consignado. Não reconhecimento. Contratação por meio digital. Uso de biometria. Depósito do valor em conta da autora. Contratação comprovada. Ausência de falha na prestação do serviço. Improcedência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade, contudo, não exime a autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à ré a comprovação da regular prestação do serviço. No caso, a autora aduz que percebeu que estava sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria por conta de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao banco réu. Por sua vez, o réu defende que a contratação ocorreu de forma regular por canal digital, sendo, portanto, devidos os descontos efetuados no contracheque da autora. Finda a instrução processual, entendo que houve a prova da regularidade da contratação, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços a gerar responsabilidade do banco réu. Com efeito, o banco réu trouxe aos autos as informações e documentos exigidos na contratação do empréstimo consignado, podendo ser destacados o documento de identidade e a foto da autora. O dossiê trazido pelo banco réu informa ainda dados de IP, localização geográfica e o celular usado na contratação, valendo registrar que os dados de localização foram analisados por este relator e estão dentro do município de Santo Antônio de Pádua, em local muito próximo à residência da autora. Não procede o argumento de que os documentos trazidos pelo banco não possuem valor probatório por serem prints de tela de computador. Ora, os bancos de forma geral vêm ofertando uma série de produtos por meio de canais digitais, logo a comprovação de tais contratos obviamente será feita por mídias digitais, devendo ser analisadas detidamente as informações fornecidas nesses documentos, e não o fato de serem digitais ou analógicas. No caso, o banco trouxe foto tirada no momento da contratação para a validação biométrica e documento de identidade da autora fornecido no ato, bem como diversos dados sobre a localização geográfica e digital de quem contratou o empréstimo, havendo, portanto, idoneidade nos documentos que instruíram a contestação. No entanto, o documento mais importante para se chegar à convicção de que houve a contratação do empréstimo consignado é a resposta do Itaú ao ofício encaminhado pelo juízo, em que é fornecido o extrato bancário da conta em que o valor do empréstimo foi depositado. Nesse extrato, verifica-se que todo o valor do empréstimo objeto desta lide foi depositado em conta corrente mantida pela autora no Banco Itaú, sendo certo que tal conta é a mesma em que a autora recebe seus proventos de aposentadoria. Nesse sentido, a versão autoral de que houve uma fraude na contratação praticada por terceiros torna-se completamente inverossímil. Afinal, não há qualquer razão plausível para terceiros usarem dados da autora para obterem um empréstimo que só beneficiou a própria. Além de não ser explicado como estes supostos fraudadores fizeram a autora tirar uma foto durante a contratação nem como conseguiram o documento de identidade dela. Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso provido.
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