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DOC. 671.2675.7303.0612

TJRJ. Apelação. Ação indenizatória fundada em acidente havido em coletivo da empresa ré, que transportava o autor. Sentença de improcedência. Incontroverso o acidente sofrido pelo autor. Provas documentais que não deixam dúvidas de que o autor sofreu lesão no ombro direito quando estava sendo transportado por coletivo da empresa ré, sendo conduzido ao Hospital Miguel Couto para atendimento médico. Autor que deu entrada no hospital relatando dores no ombro direito, apesar de estar movimentando os quatro membros no momento da análise pela ortopedista. Vê-se, ainda, que no dia seguinte ao acidente (15/07/2017), o autor buscou atendimento médico no Hospital Santa Tereza, quando foi medicado com remédios para inflamação e dor, além de ter recebido atestado médico para dez dias de afastamento do trabalho. No retorno para avaliação, em 25/07/2017, o ortopedista recomendou novo exame de imagem e forneceu atestado médico para mais cinco dias. Exame de ressonância no ombro do autor que constatou alterações compatíveis com fratura impactada, alteração pós-contusional. Laudo pericial que, embora tenha concluído pela ausência de nexo causal entre o acidente e o dano, esclareceu que o exame de ressonância apontou a lesão decorrente de «luxação glenoumeral direito», bem como que o autor necessitou realizar tratamento em virtude da lesão apresentada. Empresa ré que deve ser responsabilizada pelos danos sofridos. Danos materiais reconhecidos em razão dos comprovantes de gastos com o tratamento médico. Lucros cessantes não comprovados. Autor que trabalhava com carteira assinada e se afastou durante os quinze dias de atestado médico sem prejuízo da remuneração. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJRJ. Reforma da sentença para julgar procedente em parte a pretensão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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