TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão ao reconhecimento de nulidade processual em razão da não publicação das decisões no nome do advogado que representa a devedora. Hipótese em que a devedora compareceu espontaneamente aos autos e ofertou impugnação que, inclusive, foi parcialmente acolhida. Decisões posteriores que não importaram em prejuízo algum à recorrente. Adoção do princípio de que não se declarará nulidade sem prejuízo. Inexistência de nulidade a ser proclamada. Consideração, ademais, de que a arguição de nulidade decorrente de vício na intimação importa em que o ato deva ser praticado na mesma oportunidade, consoante previsão contida no § 8º, do CPC, art. 272 («a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido»), não se justificando, portanto, o pleito de reabertura de prazo para a interposição de recursos. Situação que se equipara à nulidade de algibeira, em evidente violação à lealdade processual e à boa-fé objetiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito