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DOC. 672.0151.7506.1524

TST. RECURSO DE REVISTA. JORNADA ORDINÁRIA DE 12 HORAS DE TRABALHO NO PERÍODO DIURNO. REALIZAÇÃO DE PLANTÃO DE 12 HORAS NO PERÍODO NOTURNO. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE A JORNADA ORDINÁRIA CONSECUTIVA AO PLANTÃO. HORAS PRORROGADAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDA. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido: a) a reclamante se ativava em jornada ordinária de 12 horas no período diurno, de 7h às 19h; b) realizava plantão noturno das 19h às 7h; c) se ativava em nova jornada ordinária de 12 horas, das 7h às 19h, realizada após o plantão, de forma ininterrupta. 2. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional noturno, devido em virtude de trabalho realizado no período noturno (das 22h às 5h), aplica-se também às horas trabalhadas em prorrogação desse período, mesmo que sejam realizadas em horário diurno, consoante o disposto na Súmula 60, item II, do TST: «II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese envolve normas de patamar constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e, em especial, da redução dos riscos inerentes ao trabalho, com a criação de um meio ambiente do trabalho saudável e seguro. 3. Com efeito, a jornada ordinária diurna de 12 horas (das 7h às 19h), realizada de forma consecutiva ao plantão noturno (das 19h às 7h) deve ser considerada prorrogação de jornada, incidindo o adicional noturno, conforme Súmula 60/TST, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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