TST. AGRAVO. DURAÇÃO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que, por inviabilizar o exame do mérito apelo, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO SEM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte afirma que, «enquanto assistente e coordenadora, realizava suas atividades mediante a utilização de motocicleta, conforme depoimento da testemunha autoral». 2. O Tribunal Regional, por sua vez, registrou que a autora não utilizava motocicleta para a realização de suas atividades laborais, premissa fática essa cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. COMISSÕES. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO. PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA. TEMA REPETITIVO 65. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O acórdão regional aparenta contrariedade à tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento de Incidente de Recurso de Repetitivo - Tema 65 -, daí por que a causa oferece transcendência política da causa e o agravo deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMISSÕES. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO. PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA. TEMA REPETITIVO 65. Em razão de potencial violação do art. 2º, «caput», da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO. PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA. TEMA REPETITIVO 65. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o Tribunal de origem, «a primeira reclamada estabeleceu que a remuneração variável seria implementada mensalmente mediante observância de três critérios: (a) carteira de ativos (manutenção de clientes ou adição de novos); (b) incremento (valor efetivamente emprestado) e; (c) inadimplência (entre seus clientes não pode haver mais de 5% de inadimplência)». Assentou ainda: «[...] A prova revela que haveria pagamento de comissão desde que observado critério inadimplência. Ou seja, desde que apenas 5% de seus clientes esteja inadimplente, mesmo que você não mantenha a carteira de ativos receberá comissão proporcional. Da mesma forma, ficou estabelecido nos autos que o não atingimento da meta de inadimplência seria suficiente para que o agente de microcrédito não recebesse qualquer valor a título de remuneração variável. [...]». A Corte de origem entendeu que «da prova dos autos se conclui que o empregado não responde pela inadimplência dos clientes; não sofre desconto na remuneração em decorrência da inadimplência, mas deixa de receber a comissão por não ter atingido a meta». 2.Embora o pagamento de comissões tenha sido estipulado na forma de «cumprimento de metas», a inadimplência, estabelecida como um dos critérios para recebimento da parcela, apresenta-se como dissimulada transferência de risco do empreendimento para o trabalhador. 3.O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 65 -, cuja decisão foi publicada em 14/3/2025, fixou a tese segundo a qual «a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado». 4.Nesse contexto, a estipulação contratual que condiciona o pagamento de comissões ao atingimento de determinado percentual de inadimplência de clientes revela abuso de poder diretivo, é ilícita e autoriza o pagamento de diferenças salariais à autora. Recurso de revista conhecido e provido.
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