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DOC. 672.4285.5236.4422

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017, art. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à CLT, estabeleceu, em seu art. 2º, que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 «. Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que o exequente foi «instado(a) a indicar meios para prosseguimento da execução em data posterior (26.04.2018 - fls. 190) ao termo inicial de vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), com expressa indicação da fluência do prazo prescricional previsto CLT, art. 11-A(fls. 192)», correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional por estar em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.

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