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DOC. 672.4786.6188.1502

TJRJ. APELAÇÃO.

Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Pena: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 67 dias-multa. Regime aberto. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Considerada a detração penal fica a reprimenda estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto. Apelado, com vontade livre e consciente e, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros três indivíduos ainda não identificados, causaram incêndio em um caminhão, em via pública, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio do condutor do caminhão, de transeuntes e de outros motoristas que transitavam pelo local. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelado MARLON, com vontade livre e consciente, portava 01 (uma) arma de fogo, com numeração suprimida, de uso restrito e 11 (onze) munições calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Consta dos autos que no dia 23 de outubro de 2023 milicianos integrantes do Bonde do Zinho, que domina a região da Zona Oeste do Rio de Janeiro, cumprindo ordens da chefia, realizaram uma série de ataques ao transporte coletivo de passageiros, ateando fogo em ônibus, principalmente municipais e do Sistema BRT, estações de trem, vans e outros veículos de grande porte, provocando um caos na região e impactando negativamente o trânsito e a vida de mais de um milhão de pessoas. A ação foi organizada como retaliação à morte do miliciano Matheus Rezende, sobrinho do líder Luís Antônio da Silva Braga e número 02 da malta, que faleceu durante uma troca de tiros com policiais civis em operação na comunidade Três Pontes. Apelado foi condenado pela prática do delito do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) Improsperável a condenação pelos crimes previstos nos arts. 288-A e 250, ambos do CP: As provas carreadas aos autos não demonstram de modo irrefutável à comprovação da existência de vínculo estável e permanente capaz de caracterizar o crime de constituição de milícia privada. Assim, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no CP, art. 288-A é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, o que não ocorreu no caso em análise, sendo que a pretendida reforma da sentença pelo Ministério Público em relação ao crime de milícia privada se daria com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostrou acertada a absolvição do recorrido pelo tipo penal descrito no CP, art. 288-A Não merece prosperar também o pleito ministerial, eis que patente a ausência de suporte probatório suficiente para a condenação do apelado pelo delito previsto no CP, art. 250. As provas trazidas ao caso não são robustas e muito menos suficientes para que haja a comprovação de que o apelado tenha sido responsável pelo incêndio em via púbica. O fato é que não há elementos probatórios seguros o suficiente para a obtenção de um juízo de certeza acerca dos fatos. Da Detração Penal: In casu, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e, conforme pontuado em sentença, o apelado estava preso há 6 (seis) meses, tendo o juízo a quo fixado a reprimenda definitiva em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto. O juiz sentenciante, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, analisou os critérios dispostos no Art. 33, §2º, do CP. Desta feita, o juízo do processo de conhecimento não realizou a progressão de regime do apelado, instituto próprio da execução penal de competência do Juízo Executório, mas fixou o regime na quantidade da pena aplicada. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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