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DOC. 672.5217.7369.8307

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DISPENSA DA RECLAMANTE. IMPEDIMENTO LEGAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Estabelecido no acórdão recorrido que «os elementos probatórios confirmam a tese patronal, não indicando impedimentos legais para a dispensa da Autora, havida em 7/1/2020», a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da reclamante, sobretudo de que foi demitida sem realizar o ASO demissional, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à reclamante. Incontroverso nos autos que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como renovou o pedido de gratuidade de justiça no recurso ordinário. A decisão está em desconformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 463/TST, I no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica, mesmo em sede de recurso, é suficiente para a concessão do benefício de justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em seu recurso de revista, a reclamante pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita», constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», constante do § 4º do art. 791-A (...).». 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional consignou, inclusive, que «Diante da improcedência da ação, fica rejeitado o pedido patronal de dedução dos honorários sucumbenciais do crédito a ser recebido pela Reclamante na presente reclamatória.» 6. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade . 7. Em razão disso, conclui-se que a pretensão da parte autora - de excluir por completo os honorários - não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF. 8. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista não conhecido. 4 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento doshonorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento doshonorários periciaisrecai sobre a União, nos termos da Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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