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DOC. 672.5365.6341.4119

TJSP. Agravo de Instrumento - Tributário. Execução fiscal. Decisão de primeira instância que indeferiu a penhora dos bens indicados pela executada e facultou a indicação de novos bens pela devedora. Pretensão da agravante de reverter a decisão, ao fundamento de que houve mera recusa imotivada dos bens indicados, o que ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor. Descabimento. Segundo a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.337.790 / PR (Tema Repetitivo 578), a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal estabelecida na Lei 6.830/1980, art. 11, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. Inobservada esta ordem legal e não demonstrada a onerosidade excessiva pela parte executada, a Fazenda Pública pode solicitar a penhora on-line, via SISBAJUD, sem necessitar, após o início da vigência da Lei 11.382/2006, de outras diligências extrajudiciais voltadas à procura de outros bens penhoráveis. Decisão agravada mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto

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