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DOC. 672.7006.7616.2785

TJRJ. Conflito Negativo de Competência. Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, arts. 147 e 305, do CP, supostamente praticadas pelo tio contra a sobrinha. A lei especial e o Lei 11.340/2006, art. 40-A, será aplicada às situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Alteração legislativa decorre de uma evolução jurisprudencial no sentido que para o âmbito da lei especial - Lei 11.343/06, a vulnerabilidade da mulher é presumida, é irrelevante a motivação do crime. Precedentes. A vontade do legislador proteger a mulher no seu âmbito doméstico, familiar e de afeto da forma mais ampla possível. Está caracterizada a violência sob a égide da Lei Maria da Penha. Competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Conflito que se julga procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado - II Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu, para conhecer e julgar o feito.

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