TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Trata-se de apelação em execução fiscal referente a débitos de IPTU, na qual se discute a alegação de nulidade da sentença e a ocorrência de prescrição intercorrente. A execução foi proposta em 11.11.2011, com citação do devedor em 17.12.2013, sem localização de bens penhoráveis até a manifestação da Fazenda Municipal em 23.10.2022. A fundamentação da sentença não é genérica, sendo possível identificar a ausência de penhora de bens por mais de 6 anos, considerando o prazo de um ano de suspensão automático.a Lei 6.830/80, art. 40 estabelece que a contagem da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis.O entendimento do STJ no REsp 1.340.553 reforça que a efetiva constrição patrimonial é necessária para interromper a prescrição intercorrente. A Súmula 314/STJ determina que, em caso de não localização de bens penhoráveis, o processo se suspende por um ano, iniciando-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Sentença mantida - Recurso improvido
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