TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. BOLETO FRAUDULENTO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA «FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se o defeito na prestação dos serviços. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. Além disso, verificou-se um notório desvio do perfil. A transação se mostrou suspeita, tendo em vista que o valor do boleto era incompatível com as movimentações da autora. Autora que trouxe provas convincentes consistentes no boletim de ocorrência e no vídeo com declaração sobre o ocorrido. Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Reconhecimento da inexistência da relação jurídica, inexigibilidade do empréstimo e retorno das partes ao estado anterior. Segundo, reconhece-se a reparação dos danos materiais. Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a restituição dos valores utilizados para o pagamento do boleto fraudulento. Repetição simples de valores. Ausência de má-fé do banco réu, até mesmo porque se trata de golpe realizado por terceiros. Eventual valor creditado na conta corrente da autora pelo banco réu, deverá ser estornado, como forma de se restituir às partes ao estado anterior. E terceiro, acolhe-se a reparação dos danos morais. Transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Fraude que comprometeu a subsistência e o planejamento financeiro da autora. Indenização fixada em segundo grau no valor de R$ 5.000,00, patamar admitido pela Câmara, atendendo-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
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