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DOC. 673.6490.4801.9994

TJRJ. Apelação Criminal. Crime previsto no art. 121, § 2º, I, do CP, sendo aplicada a pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado. O apelante requer a revisão da dosimetria, com redução da pena-base, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para atenuar a sanção, por força da menoridade relativa reconhecida e a fixação de regime semiaberto, considerando a detração. Foi mantida a custódia cautelar do acusado. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 21/07/2017, o denunciado CHRISTOPPER, com animus necandi, em conjunto com os corréus, mediante espancamento, por motivo torpe, provocou a morte de FABIO, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de fls. 70/72 dos autos em apenso, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Segundo a denúncia, a vítima foi companheira da corré CRISTINA e pretendia reatar o relacionamento. Diante da sua insistência, ela resolveu eliminá-la. Para isso entregou ao ora recorrente um dossiê, supostamente elaborado pela vítima, o qual narrava ações criminosas praticadas pelo grupo liderado pelo denunciado e também informou que a vítima, supostamente, abusou da sua filha. Ato contínuo, o apelante CHRISTOPPER ordenou a execução da vítima aos demais denunciados, que arrebatarem o ofendido do seu local de trabalho, o conduziram à Rua Laura Farido, onde o mantiveram sob o seu domínio, a fim de que o corréu WANDERSON o espancasse até a morte. O ora apelante CHRISTOPPER concorreu eficazmente para o crime, na medida em que determinou o seu cometimento aos demais denunciados, que lhe eram subordinados na estrutura do tráfico de drogas. 2. A pretensão de arrefecimento da resposta penal não merece acolhimento, pois aplicada com justeza. 3. A Magistrada a quo elevou a sanção básica com fulcro na norma do CP, art. 59, ponderando a culpabilidade, além das consequências e circunstâncias do delito. Reconheceu os maus antecedentes do acusado por fato cometido antes do presente que ensejou condenação com trânsito em julgado antes da sentença deste feito. Além disso, considerou que o crime foi cometido com requintes de crueldade, conforme se extrai do estado em que o corpo da vítima foi encontrado, com os olhos arrancados. Aliado a isso, sopesou a posição de chefia do tráfico ocupada pelo apelante, haja vista que após a corré Cristina informar a ele suposto abuso sexual perpetrado pela vítima em desfavor da sua filha, foi autorizada a tal execução. 4. Ressalta-se que não há que se confrontar a resposta penal aplicada ao corréu com a presente, pois, apesar de terem respondido pelo mesmo fato, a individualização da pena é que determina o montante a ser estabelecido. Ademais, a Magistrada não está adstrita ao quantum da pena aplicada a outro corréu em processo desmembrado, mas sim a fixação da resposta social de forma prudente, sopesando as peculiaridades de cada caso. 5. Vislumbro justificável a exasperação da pena-base, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas pela sentenciante, pelos maus antecedentes e pelo fato de o recorrente ser o chefe do tráfico. Na hipótese, havendo um crime praticado anteriormente com condenação transitada em julgado após o cometimento do presente, restam caracterizados os maus antecedentes. O modus operandi do crime extrapolou o âmbito normal. A forma em que foi encontrada a vítima, além do fato de ter sido espancada, revela o requinte de barbaridade perpetrado. Também remanesce a elevação da sanção por ser o acusado quem comandava o tráfico local, onde se propaga castigos dotados de acentuada crueldade, aplicados pelo «tribunal do tráfico», para punir suas vítimas. 6. A meu ver, mostra-se razoável o acréscimo em 1 (um) ano para cada circunstância negativa. 7. Do mesmo modo, na fase intermediária, também de forma proporcional foi reduzida a sanção na mesma proporção ponderada na fase anterior para cada circunstância modificadora da sanção. 8. Diante do patamar da resposta social, mantenho o regime fechado. 9. A detração deve ser requerida ao juízo de execução, nos termos da LEP, art. 66, III, «c». 10. Rejeitado o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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