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DOC. 673.7176.6311.9187

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CLT, art. 896, § 9º. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO.

A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST. No caso, não há falar-se em afronta ao CF/88, art. 5º, II, pois a violação do referido preceito, acaso existente, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, visto que a demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional e das normas internas que previram o pagamento da parcela «diferencial de mercado» . Agravo conhecido e não provido.

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