Carregando…

DOC. 673.9183.4522.8943

TJRJ. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ CALCULADA ADMINISTRATIVAMENTE NO EXATO PATAMAR APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A SER ADIMPLIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

O Seguro DPVAT foi criado em 1974 para amparar as vítimas de acidentes com veículos em todo território nacional. Trata-se de um seguro que indeniza vítimas de acidentes, causados por veículos automotores e que circulam por via terrestre. O evento aconteceu após o advento da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, que alterou significativamente os parâmetros indenizatórios da Lei 6.194/74. A redação da Lei 6.194/74, art. 3º, estabelece no, II que a indenização a ser paga no caso de invalidez permanente, total ou parcial, é no valor de até R$ 13.500,00. Consoante verbete sumula 474 do STJ, a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de incapacidade da vítima, tendo como base o teto indenizatório. Na hipótese dos autos, o laudo pericial calculou um grau de invalidez parcial permanente de 75% sobre 70% (equivalente a membro superior direito), totalizando 52,5%. Ocorre que, conforme esclarecido desde a contestação, o seguro foi pago administrativamente no valor de R$ 7.053,75, em razão da apuração médica apontar a invalidez de 75% de 70%. Trata-se do valor exato de 52,5% da indenização integral de R$ 13.500,00. Dessa forma, o valor pago administrativamente foi correto, não havendo que se falar em diferença a ser cobrada. Recurso provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito