TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI -
Município de São Paulo - Compra e venda - Exigido o recolhimento do aludido tributo com base no denominado «Valor Venal de Referência», considerado devido antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular - Lei Municipal 14.256/06 e Decreto Municipal 46.228/05, julgados inconstitucionais pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça - Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado - Sistemática que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo - Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no CF, art. 150, I/88 - Precedentes do C. Órgão Especial - Teses fixadas pelo E. STJ, no Tema 1.113, que afastam o valor venal de referência e desvinculam o imposto de transmissão «inter vivos» do valor venal para fins de IPTU, adotado pelo r. decisum - Descabimento do decidido, por violação ao CPC, art. 492, nesse aspecto e aos termos do aludido precedente vinculante, embora o momento de ocorrência do fato gerador seja o do Registro no Cartório de Imóveis - Antes do registro ainda não existe o fato gerador do ITBI, tampouco sua atinente obrigação, certo que nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito e nem mesmo escritura de compra e venda, apesar de quitados, irretratáveis e irrevogáveis, autorizam por si sós, a exação em debate - Precedentes dos E. STF e STJ - Violação de direito líquido e certo - Sentença parcialmente reformada - Aplicação ressalvada, do CTN, art. 148 - Recursos, oficial (considerado interposto) provido, em parte e voluntário dos impetrantes provido, com observação
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