TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 12. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
1. A posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 2. Pratica o crime de posse ilegal de arma de fogo quem possui, na sua residência, uma pistola 9mm, marca Luger, numeração identificada, modelo Gesichert, 14 (quatorze) cartuchos, calibre 9mm, marca CBC, de uso permitido, emdesacordo com determinação legal e regulamentar. 3. A reconstituição dos fatos não deixa dúvida sobre a materialidade e a autoria delitivas, a recair sobre o acusado, que foi flagrado na posse da pistola apreendida. O depoimento prestado pelas testemunhas de acusação, policiais responsáveis pela apreensão da arma, é claro e minudente, a não deixar dúvida sobre as circusntâncias do evento descrito. Indicam ter recebido informação de que a arma estava com o denunciado WILLIAM e que, quando chegaram ao local onde se encontrava, foi possível ver o momento em que ele a pegou nas mãos e se dirigiu a um dos cômodos da casa. Em seguida, o chamaram na porta de entrada e, após confessar a posse da arma, conduziu os policiais até o local onde ela estava, efetuando a entrega. A narrativa, aliás, se amolda àquilo que foi indicado pelo recorrente quando da sua oitiva em sede inquisitorial. O réu não apresentou a sua versão dos fatos em juízo, uma vez que revel, inexistindo nos autos nada que infirme a versão apresentada pelos policiais. Não se vislumbra, assim, qualquer interesse para que buscassem incriminar injustamente o réu, conjunto de circunstâncias que trazem certeza sobre a prática delitiva. A posse se deu sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a determinar a manutenção da condenação pela prática do crime da Lei 10.826/03, art. 12. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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