TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/20177. PERÍODO PÓS REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A hipótese dos autos é de decisão regional que deferiu o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo do CLT, art. 384 em relação a período anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017. Ocorre que, o pagamento do intervalo da mulher, previsto no CLT, art. 384, deve estar limitado a data de vigência da referida lei, visto que tal dispositivo celetista foi revogado pela nova norma e alcança os contratos de trabalho em curso. De acordo, com a atual jurisprudência desta Corte Superior, não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável. Assim, a nova regulamentação legal, que revogou o permissivo do CLT, art. 384, é imediatamente aplicável aos contratos de trabalho em curso, após a vigência da referida lei, que ocorreu em 11/11/2017. Decisão Regional reformada para limitar o pagamento do intervalo da mulher (CLT, art. 384) a data de vigência da Reforma Trabalhista. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
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