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DOC. 675.0137.9618.3210

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 102656988) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA; (II) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO IMPUGNADO, DE MODO QUE SEJAM APLICADAS AS TAXAS DE JUROS E OS ENCARGOS PRATICADOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DISPONIBILIZADAS E OS VALORES DESCONTADOS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (III) CONDENAR O RECLAMADO A (A) RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE; (IV) PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

No caso em estudo, a Autora aceitou proposta de cartão de crédito convencional, com pagamento por meio de boleto bancário, e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação. Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo art. 6º, III, reforçado pelo teor do art. 52 e incisos, ambos da Lei 8.078/1990, que determinam a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando à contratante o conhecimento exato do que está negociando. Ao desconsiderar as características do empréstimo consignado, a instituição financeira coloca-se em posição de vantagem sobre a parte mais vulnerável da relação jurídica, eternizando a dívida e inviabilizando a satisfação do crédito. Note-se que, nesses casos, o banco acaba por cobrar do cliente taxas de juros bem maiores do que aquelas comumente cobradas nos empréstimos consignados. Vale destacar que o fato de a Demandante ter utilizado o cartão de crédito não permite inferir que tivesse pleno conhecimento do tipo de contrato a que estava se subordinando, tampouco que os juros cobrados pelo empréstimo consignado seriam os mesmos de cartão de crédito. Sendo assim, não se pode concluir que a Reclamante estaria ciente das cláusulas contratuais invocadas pelo Réu, porquanto sua intenção era contratar cartão de crédito convencional. Vê-se, outrossim, que, além do pagamento da prestação do empréstimo consignado, descontado sob a rubrica ¿Emprestimo sobre a rmc¿ (index 30164033), houve cobrança de ¿encargos rotativo¿ e Imposto sobre Operações Financeiras ¿ IOF, pela utilização do crédito rotativo (index 30164032). Deste modo, insta frisar a intenção da Consumidora de contratar cartão de crédito convencional; porém, o contrato celebrado foi de cartão de crédito consignado, com ausência de clareza e transparência, induzindo-o a erro na contratação, havendo violação do disposto nos arts. 6º, 31 e 52, todos do CDC. Em vista disto, é de se concluir pela abusividade dos descontos, devendo o pedido ser julgado procedente para que sejam aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os consignados em folha de pagamento, levando-se em consideração as importâncias disponibilizadas e os valores descontados mensalmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, devendo o Banco restituir os valores indevidamente cobrados. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, conclui-se que o valor para compensação por danos morais, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta redução. Precedentes.

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