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DOC. 675.4695.3050.7195

TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. A análise da alegação de impenhorabilidade de bem essencial à atividade da pessoa jurídica, demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à CF/88, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o bem executado, afastando a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que, ainda que o valor do bem penhorado seja superior ao débito, » a executada não providenciou indicar outro meio eficaz de quitação do seu débito.». Consignou, ainda, a Corte de origem, que «alegando a executada que a medida foi excessiva, a ela incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinado.» Não se vislumbra, assim, a indigitada violação do art. 5º, II e XXII, da CF/88. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

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