Carregando…

DOC. 676.1182.9100.1896

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que a sentença afastou a hipótese do cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II e a matéria não foi devolvida ao exame da Corte regional por meio de recurso ordinário, tendo sido alegada somente em contrarrazões, a qual não tem natureza recursal. Sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o reclamante admitiu que sua jornada não era controlada; porém, o cargo de confiança do CLT, art. 62, II foi afastado na sentença e a matéria não foi devolvida pela via recursal ao TRT; ficando estabelecido, desse modo, que o reclamante era empregado comum, havia a obrigação do controle de jornada e o ônus processual da juntada de cartões de ponto pela reclamada; a jornada do reclamante foi fixada em juízo com base nas provas produzidas (e não apenas mediante a presunção da veracidade da jornada alegada na inicial). A matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito