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DOC. 676.2388.9794.8958

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O

Tribunal Regional consignou que não há prova nos autos de que a atividade da reclamante fosse repetitiva penosa ou ainda exigisse «sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores» - situação que, de acordo com o item 17.6.3 da NR-17 (a que remete a norma coletiva), garantiriam o intervalo para descanso. 2 - Dessa forma, para divergir da conclusão do acórdão recorrido e entender que a reclamante faz jus às horas extras horas extras pela supressão da pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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