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DOC. 676.2913.1835.4720

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Sentença de extinção do processo executivo, sem resolução do mérito, em face da ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783, 786, 803, I, todos do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento integral das custas. Sem condenação em honorários em razão da inexistência de citação. Apelação da parte autora. O contrato estabelecido entre as partes data de 07/02/2015, que restou inadimplido. Foi emitida duplicata vencida em 02/03/2015 e levada a protesto em novembro de 2017. A presente ação foi distribuída em 14/10/2022. Narra a parte autora que a duplicata em tela se originou da inadimplência de contrato de prestação de serviços educacionais e, dessa forma, na hipótese, o prazo prescricional a ser aplicado deve considerar a obrigação que a gerou, bem como o fato de que a execução tem por objeto dívida líquida e certa constante em instrumento particular firmado entre as partes e que deve ser aplicado o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê prescrição quinquenal. Os documentos atrelados aos autos não demonstram que tenha a exequente manifestado expressa ou tacitamente sua intenção em novar a dívida objeto do contrato de prestação de serviços educacionais. A emissão da duplicata e o seu protesto tiveram o condão de fazer com que o prazo prescricional fosse interrompido. É prática comum das instituições de ensino a prorrogação do prazo para pagamento da dívida, através da emissão de títulos cambiais, ato que, por sua vez, não implica em novação, de sorte que a obrigação original permanece hígida. Prazo prescricional atinente à espécie é aquele previsto no art. 205, § 5º, I, do Código Civil, qual seja, de cinco anos, sendo irrelevante o instrumento que a representa. Precedentes. As mensalidades devidas são referentes ao 1º semestre de 2015 e a duplicata foi protestada em novembro de 2017, ocorrendo a interrupção da prescrição na forma do art. 202, III, do CC. A ação foi distribuída em 14/10/2022, dentro, portanto, do prazo legal. Sentença anulada e determinação de prosseguimento do feito no juízo de origem. PROVIMENTO DO RECURSO.

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