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DOC. 676.4538.7626.5183

TJSP. Apelação - Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência - Município de Boituva - Sentença extinguindo a execução, nos termos do CPC, art. 924, II, reconhecendo a quitação da dívida uma vez que o valor executado foi objeto de «penhora on line» e o devedor ofereceu petição nos autos concordando «com a liberação de tal valor em favor da exequente» - Insurgência da Municipalidade-exequente - Cabimento - Execução iniciada em 18/09/2018 - Exequente que, desde logo, pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor (banca de advocacia), entretanto, o pedido foi deferido somente em 27/08/2019, com a concretização da penhora mais de dois anos após o pedido inicial, em 18/02/2021, pelo mesmo valor, sem nenhuma atualização - Inviabilidade de extinção de plano da execução, presumindo-se a quitação integral do débito - Exequente que não se manifestou previamente a respeito da integralidade ou não do pagamento - Penhora «on line» realizada em fevereiro/2021 sem nenhuma atualização do valor inicialmente pretendido em setembro/2018 - Executado que, ademais, responde pelos consectários conforme estipulado pelo título executivo, devendo complementar os valores depositados/bloqueados caso haja divergência entre a remuneração do depósito judicial pela instituição financeira e os encargos previstos no título (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) - Logo, como o pagamento foi realizado sem atualização e não houve conferência quanto aos encargos aplicados, descabida a extinção da execução com fundamento no CPC, art. 924, II - Precedente - Sentença reformada - Recurso provido, com determinação à z. serventia (retificação da autuação em segundo grau para constar como apelado Marcelo Rosenthal Advogados Associados)

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