TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE FURTO FAMÉLICO. NEGATIVA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Érica Patrícia Barbonalha contra sentença que a condenou por furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, §4º, II, do CP), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 dias-multa, no mínimo legal. A defesa pleiteia a absolvição com base no estado de necessidade (furto famélico) ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora de fraude, a redução da pena ao mínimo legal e a aplicação do regime aberto.
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