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DOC. 676.8731.3444.3781

TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0309556-47.2020.8.19.0001.

É cediço que o direito de obter certidão tem como finalidade a defesa de direitos e a defesa contra ilegalidade ou abuso de poder. No presente mandamus, data venia, mas a tentativa de obtenção de certidão de situação processual tem um caráter iminentemente procrastinatório, e não a defesa de direitos e a defesa contra ilegalidade ou abuso de poder. Isto porque a certidão de situação processual, aqui requerida pela Defesa Técnica do ora paciente, tem exatamente o caráter ou objetivo, ou seja, resume as ocorrências processuais, até o momento em que é solicitada; e isso pode ser obtido pela própria parte interessada por meios próprios (baixa do processo eletrônico), não havendo a necessidade de expedição de uma certidão para tal fim. Decerto, parece-nos nítido o caráter protelatório do pedido defensivo, o qual tem apenas o objetivo de impedir a prolação de uma sentença, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar «o próprio postulado da ampla defesa". Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente mandado de segurança, denegando-se a ordem. Certificadas as custas, dê-se baixa e arquive-se este processo eletrônico.

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