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DOC. 677.1064.2363.1069

TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado não foi preso por este feito. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; b) a aplicação de uma única majorante na terceira fase da dosimetria, nos termos do CP, art. 68. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 15/12/2019, por volta das 4h30min, na Estrada do Rosário, Jardim Primavera, Duque de Caxias, o denunciado, com vontade livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça perpetrada pelo emprego de armas de fogo, o automóvel GM Celta, de cor prata, ano 2011 e placa HKW9D64/RJ, conduzido por CARLOS EDUARDO DE ARAUJO TAVARES, bem como documentos pessoais, chave de outro veículo e o aparelho de telefonia celular Moto G4. 2. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 3. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 4. A autoria restou devidamente comprovada mediante o reconhecimento por álbum fotográfico em sede policial, corroborado em juízo, com o reconhecimento presencial, depoimentos em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 5. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 6. O acusado é reincidente, possuindo uma anotação nos moldes do CP, art. 64, I. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 8. Remanesce a agravante da recidiva com a fração de 1/6 (um sexto). 9. Por outro lado, as majorantes foram aplicadas de forma concomitante, sem a devida motivação. 10. Em observância às disposições do art. 68, parágrafo único, do CP, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo aplicável apenas a fração de 2/3 (dois terços), referente à causa de aumento de pena prevista no art. 157. § 2º-A, I, do CP, não cabendo a aplicação de forma cumulada das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, porque as circunstâncias do fato não a recomendam. 11. Deve ser mantido o regime fechado, diante da recidiva reconhecida. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena em desfavor do apelante, com validade de 12 (doze) anos.

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