Carregando…

DOC. 677.1848.9769.0400

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Art. 121 §2º, II, III e IV, do CP, e 244-B, caput, e §2º, do ECA, c/c 1º, I, da Lei 8.072/1990 (2 vezes), e c/c 61, II, «e», do CP (apenas em relação ao adolescente G. A. L.), tudo n/f do CP, art. 69. Narra a denúncia que o recorrente, em 30/09/2023, livre e conscientemente, com dolo de matar, em comunhão de ações e desígnios com dois adolescentes, atacaram a vítima com socos, chutes e golpes com objetos perfurocortantes, causando-lhe lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, por meio cruel e de maneira a impossibilitar a defesa da vítima. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o recorrente corrompeu ou facilitou a corrupção dos adolescentes G.A.L. e N.M.P. com eles praticando o homicídio ou induzindo-os a praticá-lo. SEM RAZÃO O RECORRENTE. Preliminar rejeitada. Alegada nulidade da decisão de pronúncia em razão do cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência da perícia pretendida, neste momento processual, não impede a pronúncia do recorrente se a Magistrada fundamentou os motivos de seu convencimento acerca da materialidade do crime e indícios de autoria ou participação do recorrente. Ausente a demonstração efetivo Prejuízo à Defesa não demonstrado. Inexiste cerceamento de defesa ou nulidade a ser reconhecida. No mérito. Impossível a impronúncia e a desclassificação para o crime de lesão corporal leve. Provas que demonstram a materialidade e indícios suficientes de autoria. Questões relacionadas ao mérito serão apresentadas em plenário e avaliadas pelos jurados. Nesta fase processual, não cabe análise aprofundada da prova, limitando-se o Magistrado, única e exclusivamente, a proclamar admissível a acusação, deixando a cargo do Tribunal Popular o exame das teses defensivas. Precedentes. A desclassificação somente seria cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Ausente prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Improsperável o pedido de afastamento das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP. As provas carreadas aos autos ratificam, na esfera da probabilidade, as qualificadoras do homicídio por motivo fútil, por meio cruel e por meio que impossibilitou a defesa da vítima, as quais deverão ser analisadas e julgadas por seu juiz natural. Qualificadoras descritas na denúncia e admitidas na sentença de pronúncia só poderiam ser afastadas, neste momento, se manifestamente descabidas e absolutamente improcedentes, de forma incontroversa, o que não ocorreu no caso dos autos. O juiz da pronúncia não pode reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena. Art. 7º, da Lei de Introdução ao CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito