TJRJ. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação da existência de omissão na decisão da Relatora que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo embargante. Inexistência de vícios no Acórdão embargado. Inteligência do art. 1022 CPC. Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no Acórdão embargado. Declaratórios que não são a via adequada à rediscussão da matéria de fato. Deve-se oportunizar o direito de ampla defesa e pleno contraditório a ambas as partes, perfazendo o devido processo legal, na forma do art. 5º, LIV e LV CF/88. Não é de cautela que o magistrado de 2º grau, na decisão de efeito suspensivo, já defina o resultado do recurso monocraticamente, sem ouvir a parte contrária e sem levar a questão ao Colegiado. O magistrado, em qualquer grau de jurisdição, deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo entretanto desnecessária a referência a todos os normativos legais, argumentos e jurisprudência apontada pelas partes como relevante, mormente em sede de efeito suspensivo em que se requer a tutela antecipada sem que se perfaçam de plano os requisitos do art. 300 CPC. Rejeição dos declaratórios.
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