TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Preliminares. I. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso em termos e com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. II. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência das provas documentais até então produzidas nos autos. Inexistência de ilegalidade correlacionada ao julgamento antecipado do feito. Preliminares rejeitadas. Mérito. I. Contratação. Ausência de comprovação da contratação. Biometria facial que não serve como prova do ajuste. Necessidade de assinatura do contrato, ainda que por meio eletrônico. Arts. 5º e 6º da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Geolocalização que não corresponde ao endereço da autora. IP da contratação que se refere a endereço de cidade localizada mais de 70 quilômetros da residência da acionante. Apresentação de faturas em que não constam a utilização do cartão de crédito, mas a mera cobrança dos encargos contratuais pelo réu. Depósito judicial do valor recebido que se revela suficiente a comprovar que a autora não ostentava o desejo de contratar com o acionado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do banco réu. Inteligência do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ. Imperativa declaração de inexigibilidade dos débitos. Precedentes da Câmara. Sentença reformada nessa parte. II. Restituição em dobro. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro, observando-se que os descontos se iniciaram após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ]. Precedentes da Câmara. Sentença reformada nesse tópico. III. Dano moral. Prejuízo extrapatrimonial evidenciado. Indevidos descontos em módico benefício previdenciário que possuem potencial suficiente para a afetação da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Autora que efetuou o depósito judicial do valor recebido. Reparatória fixada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes da Câmara em casos parelhos. Sentença reformada nessa questão. Sentença reformada. Recurso provido em parte.
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