TJSP. Agravo Interno. Interposição contra decisão da Relatora que indeferiu o requerimento, formulado pelo agravante, de dispensa do recolhimento do preparo de seu Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravante que não pode ser considerado financeiramente hipossuficiente. O coexecutado teve bloqueada, em março de 2024, a quantia de R$4.060,99. No mês seguinte (abril de 2024), sua conta bancária recebeu créditos que totalizaram R$11.542,00 - valor bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Seu Agravo de Instrumento foi interposto em 24 de abril de 2024, de modo que ele reunia condições financeiras para efetuar o recolhimento do preparo. Não foram comprovadas despesas imprescindíveis ou extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente a capacidade econômica do coexecutado. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Agravo Interno não provido
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