TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA - CONCORDÂNCIA MANIFESTADA POSTERIORMENTE PELA PARTE CREDORA À CONTA DE LIQUIDAÇÃO DIVERGENTE - ACOLHIMENTO DA REFERIDA IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À MESMA ETAPA EXECUTIVA - PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA À IMPOSIÇÃO DOS REFERIDOS ÔNUS - POSSIBILIDADE PARCIAL - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL PERTINENTE - DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 27, § 1º. 1.
Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, referentes à fase de execução de título judicial, apenas e tão somente, na hipótese de acolhimento, integral ou parcial, de impugnação, conforme a jurisprudência do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.134.186, submetido ao regime de Recursos Repetitivos. 2. A Súmula 519, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ, é no sentido de que a impugnação ao cumprimento de r. sentença, proferida na fase de conhecimento, caracteriza mero incidente processual e, quando rejeitada, não autoriza o arbitramento dos referidos encargos. 3. Possibilidade de condenação, no caso concreto, ao pagamento dos referidos ônus decorrentes da sucumbência, reconhecida. 4. Incidência de percentual mínimo legal adequado, disciplinado na legislação específica aplicável (Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º). 5. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento da impugnação à execução de título judicial, apresentada pela parte executada; b) homologação da conta de liquidação, oferecida pela mesma parte litigante, no valor de R$4.728.682,67; c) não sobreveio a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. 7. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, relativos à presente fase executiva; b) arbitramento dos referidos ônus, mediante a aplicação da regra do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º; c) adoção de percentual mínimo legal e adequado, correspondente ao valor correspondente a 0,5%, sobre o montante da diferença entre a conta de liquidação original, apresentado pela exequente e aquele, oferecido pela executada, homologado por meio da r. decisão recorrida. 8. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente provido
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