TJSP. Direito civil. Apelação. Indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta ao argumento de que a ré inseriu indevidamente CPF da autora, como agente de vendas, em contrato de empréstimo fraudado, acarretando na instauração de inquérito policial e obrigando-a a prestar esclarecimentos à autoridade competente. A sentença de primeira instância condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da ré e (ii) a existência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir3. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Binômio necessidade-adequação presentes. Interesse processual da autora em se valer do Poder Judiciário para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. A ausência de prévio requerimento administrativo não é óbice à propositura da ação. Existência de resistência à pretensão autoral. Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ré é parte legítima por constar no contrato de empréstimo como empresa correspondente da instituição financeira. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. A ré não comprovou a regularidade da inserção dos dados da autora no contrato de empréstimo fraudado. Art. 373, II do CPC. Do conjunto probatório dessume-se que a ré detém os dados pessoais da autora e não zelou ou adotou as cautelas necessárias para a proteção dos dados cadastrais sigilosos que foram indevidamente utilizados pelos fraudadores. Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Dano moral configurado. Sentença mantida. 5. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da ré decorre do risco da atividade, não afastada por caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 2. A legitimidade passiva é confirmada pela participação da ré na cadeia de fornecimento. Legislação Citada: CDC, art. 7º, parágrafo único. CPC/2015, art. 355, I; art. 373, II; art. 397; art. 85, §11. Código Civil, art. 927, parágrafo único
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