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DOC. 679.3995.5808.7498

TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. ISS. Serviços Bancários. Pretensão de desconstituição dos autos de infração números 102/01 e 294/01, ante a cobrança de ISS sobre operações realizadas no período de julho a dezembro de 1996, por infringência ao art. 44 da lei municipal 691/84, alterada pela lei 2.277/94, e da multa aplicada com fundamento no art. 51, I, item 2, d, do citado diploma legal. Sentença de parcial procedência. Insurgência da sociedade empresária em razão do não acolhimento do pedido no que concerne aos serviços enquadrados nos, XXII, XLIII e LVI, da Lei 691/84, art. 8º e da Lei Complementar 56/1987. Perícia. Laudo que afastou a incidência do tributo quanto ao item LVI. Recurso que merece acolhimento tão somente em relação a esta rubrica. Súmula 424/STJ. Multa fiscal. A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 1058987 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017, publicado em 15/12/2017, pronunciou-se no sentido de que somente são consideradas confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento). Ente fazendário que agiu em conformidade com as disposições constantes do CTN Municipal do Rio de Janeiro, não havendo que se falar em redução da multa punitiva aplicada em 60%, com fundamento no estatuído no art. 51, I, item 2, d, sob a alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao CF/88, art. 150, IV (Vedação de Confisco), vez que fixada de acordo com o entendimento do Excelso Pretório. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá parcial provimento.

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