TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Fornecimento de tratamento multidisciplinar. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolhe parcialmente a impugnação apresentada pela ré para reduzir as astreintes para o valor de R$ 200.000,00. Recurso de ambas as partes. Deferimento do tratamento, em tutela antecipada, confirmado por sentença e acórdão, o qual condenou a operadora a custear integralmente o tratamento na rede particular, caso não seja fornecido na rede credenciada. Ré que foi intimada, pela primeira vez, no dia 09/11/2022, sem cumprir devidamente a obrigação até os dias atuais. Segunda autora que está sem as terapias necessárias para a melhora do seu quadro de saúde. Empresa que deve custear o tratamento na Clínica Interagir e Evoluir até que comprovada a possibilidade de realização na rede conveniada. Multa que pode ser reduzida quando caracterizada sua insuficiência ou excesso, o que não restou demonstrado. Entendimento do STJ. Montante que não merece ajuste, conquanto fixado em patamar razoável, considerando a desídia da ré e a relevância da obrigação fixada. Astreintes que têm função coercitiva, buscando garantir o cumprimento da ordem judicial. Entendimento do STJ segundo o qual não se admite a realização de reduções sucessivas do valor acumulado da multa vencida, sob pena de estimular a recalcitrância do devedor. Excessividade não caracterizada. Contagem do prazo da penalidade. Matéria que não foi arguida no juízo a quo, não tendo sido objeto da impugnação apresentada pela ré. Decisão parcialmente modificada. Recurso das autoras parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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