TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA ¿ DIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Forçoso reconhecer a incidência do CDC, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, persegue a parte ré, ora apelante, a reforma da sentença, sustentando a inexistência de propaganda enganosa na hipótese em comento. Dentre os direitos básicos do consumidor, o art. 6º no, III, do CDC estabelece a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Não por outro motivo, dispõe o diploma consumeirista: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A norma inaugural chancela, ainda, como direito básico do consumidor a ¿proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços¿ (art. 6, IV). Não por outro motivo, o estatuto protetivo coíbe a propaganda enganosa, a qual fora conceituada no § 1º do art. 37, in verbis: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Não bastasse, o CDC, art. 31 aponta que «a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados". Ora, muito embora a instituição de ensino rechace a promoção de propaganda proscrita, não só a prova dos autos corrobora a narrativa autoral, como essa Corte de Justiça em inúmeros precedentes, inclusive, em sede de tutela coletiva capitaneada pelo Parquet, vislumbrou sua ocorrência (0303068-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Isso porque, não se mostra suficiente a existência de informações no site da instituição sobre o programa aludido, é impositiva no ato da contratação a anuência da contraparte com seus termos, o que não demonstrado pela parte ré. Ora, telas sistêmicas com preços após a contratação e regulamento que não conta com a expressa aceitação da consumidora não elidem a pretensão autoral, na realidade, corroboram a ausência de informações adequadas na fase pré-contratual. Nesse sentido, inclusive, o juízo prolator da sentença proferida nos autos da ação coletiva supramencionado assinalou que ¿a publicidade da ré carece de informações relevantes e essenciais para que o consumidor exerça sua liberdade de escolha. Neste viés, verificou-se a ausência de informação clara e precisa no que concerne ao valor das mensalidades, bem como ao quantum acrescido em virtude do parcelamento. Esse tipo de informação deve ser recebido pelo consumidor no primeiro contato com o material publicitário, e não na última etapa da contratação do serviço.¿ Concluiu, no mesmo diapasão, o juízo ad quem, ao apreciar o recurso defensivo naqueles autos, que o consumidor, sujeito especial de direitos, é induzido à conclusão de que começaria o curso universitário mediante o pagamento de mensalidades de valor irrisório nos primeiros meses. Malgrado a oferta possua caráter vinculante e, como tal, crie vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma. REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015), in casu, a parte autora, ora apelada, requereu extrajudicialmente cancelamento do contrato e, nos autos, compensação por danos morais e declaração de inexistência do débito. Com efeito, compulsando os autos, além do evidente dissabor experimentado pela apelada quando surpreendida com cobranças superiores às pactuadas e perda do tempo útil, seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito pela parte apelante em razão do inadimplemento perante cobranças indevidas perpetradas pela instituição de ensino. No que tange ao quantum compensatório, ele deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a negativação indevida, não merece retoque a fixação da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irretocável, por conseguinte, o julgado. Recurso desprovido.
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