TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE AMOSTRA GRÁTIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADD - INOCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA - OBRIGATORIEDADE, SOB PENA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado um ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofreu em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. A repercussão do dano moral nessa espécie de acontecimento é «in re ipsa», ou seja, presumida, já que inegável o abalo sofrido. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Os valores creditados pela instituição financeira na conta corrente do consumidor deverão ser compensados, incidindo sobre eles tão somente correção monetária, uma vez que a parte autora não incorreu em inadimplemento ou descumprimento contratual. Não há que se falar amostra grátis em relação aos valores disponibilizados na conta bancária do consumidor, sob pena de s e autorizar o enriquecimento ilícito. A questão atinente ao montante da multa pecuniária arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, pode ser discutida quando da sua execução, ocasião em que o julgador deverá analisar as circunstâncias para mantê-la ou alterá-la.
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