TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. I.
Caso em Exame: Habeas corpus impetrado por Rômulo Ronan Ramos Moreira em favor de Josiane Aparecida Petri, em face de decisão que condicionou a progressão de regime aberto à realização de exame criminológico. O impetrante alega excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime, sustentando a dispensabilidade do exame criminológico, e defende a concessão da ordem liminar para progressão ao regime aberto. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão de progressão de regime sem a realização de exame criminológico, diante da alegação de excesso de prazo; (ii) analisar se o habeas corpus é a via adequada para questionar a exigência do exame criminológico e o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de Decidir: O habeas corpus não é a via adequada para apressar a análise de progressão de regime, devendo a questão ser tratada no processo de execução criminal, com recurso de agravo, conforme preconiza o art. 197 da Lei de Execuções Penais. A realização do exame criminológico é obrigatória para todos os casos de progressão de regime, conforme a Lei 14.843/2024, que tem natureza processual e aplicação imediata, mesmo para fatos anteriores à sua vigência. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e Tese: Não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: O habeas corpus não substitui o recurso de agravo em execução, sendo via inadequada para impugnação de decisão que condiciona a progressão de regime à realização obrigatória de exame criminológico, devendo não ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio. Legislação Citada: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes; LEP (Lei 7.210/1984) , art. 197; Lei 14.843/2024, art. 112, § 1º, e art. 114, II. Jurisprudência Citada: STF, HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2012; STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Habeas Corpus Criminal 2358580-76.2024.8.26.0000, Rel. Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 10.12.2024; Habeas Corpus Criminal 2019223-31.2025.8.26.0000, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 28.02.2025; Habeas Corpus Criminal 2127059-97.2024.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.05.2024
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