TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que persegue a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e a fixação do regime aberto. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o réu (confesso) compareceu na DP portando 22g de maconha (08 sacolés) e 4g de cocaína (04 pinos), se apresentou como traficante e disse que estava sendo ameaçado de morte por outros meliantes, razão pela qual restou preso em flagrante. Positivação inequívoca do crime de tráfico de drogas. Quadro jurídico-factual que autoriza a aplicação do privilégio, dada a falta de evidências seguras de integração à organização espúria ou dedicação à atividade criminosa, sendo o acusado tecnicamente primário e sem antecedentes criminais válidos, ciente de que processos em andamento não podem obstar a concessão do privilégio (STF/STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 33, § 4º, da LD. Dosimetria que enseja reparos. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que igualmente não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Qualidade/nocividade das drogas que, quando não escoltada por uma quantidade relevante (STJ), não se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar. Imperioso retorno das penas iniciais ao mínimo legal. Reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda etapa, porém sem repercussão prática (Súmula 231/STJ). Último estágio a albergar a incidência do privilégio pela fração de 2/3, atento à quantidade e qualidade do material espúrio e às demais circunstâncias do fato. Viável aplicação do CP, art. 44, uma vez presentes seus requisitos legais, com substituição da PPL por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução, com a imediata expedição de alvará de soltura.
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