TJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE MENORES - arts. 148, 208 E 209 DO ECA - Lei Complementar 59/2001, art. 62 - IRDR 1.0000.15.035947-9/001 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
Os arts. 148, 208 e 209 do ECA estabelecem a competência da Justiça da Infância e da Juventude nos casos em que há interesse de menores, sobre direito absolutamente indisponível. Compete ao Juízo da Infância e da Juventude processar e julgar ação proposta em face da operadora de planos privados de assistência à saúde, com fundamento em suposta ilegalidade da negativa de prestação de tratamento médico a criança ou adolescente beneficiário de plano de saúde. Conforme tese firmada no IRDR 1.0000.15.035947-9/001, sendo irrelevante o fato de a pretensão ser deduzida em desfavor do Poder Público ou de pessoa física ou jurídica de direito privado.
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