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DOC. 681.2862.0780.7959

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .

A rescisão indireta caracteriza-se pela ocorrência de conduta ilícita e reprovável do empregador, a justificar a faculdade de o trabalhador considerar extinto o contrato de trabalho, ante o desrespeito a direito individual subjetivo ou por injustificado descumprimento de obrigações legal ou contratual pelo patrão . Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso por parte do preposto da ré, porquanto consignado que: «diante do conjunto probatório dos autos, compreendo que restou suficientemente demonstrado que o obreiro era tratado por seu superior hierárquico, Sr. João, de forma desrespeitosa, tendo, inclusive, sido vítima de ofensas verbais praticadas por ele na frente de outros colegas e pacientes, situação que é incompatível com o que se espera em um ambiente de trabalho. Portanto, é inegável a existência de dano à esfera extrapatrimonial do reclamante". Nesse contexto, diante da gravidade da conduta delineada, é inequívoca a ocorrência de falta grave patronal, a legitimar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não se altera pela suposta ausência de imediatidade ou a circunstância de o empregado ter obtido novo emprego. Agravo interno conhecido e não provido.

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