TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. PERCENTUAIS PREVISTOS NA CCT. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional registrou os percentuais estabelecidos na norma coletiva para o pagamento ao reclamante de adicional de horas extras, a saber: realizadas durante os dias de semana (65%), aos sábados (70%) e aos domingos (110%) e dias de folga do trabalhador (120%). 2. A alegação do recorrente de que os percentuais estabelecidos pela norma coletiva estão incorretos somente tem o condão de provocar a reforma do acórdão recorrido mediante o reexame dos fatos e das provas coligidas nos autos, o que é inadmissível em sede extraordinária, consoante estabelece a Súmula 126/STJ. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1 . Versa a controvérsia acerca da validade de convenção coletiva que reduz intervalo intrajornada para refeição e descanso. 2 . No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3 . A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4 . Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 6 . Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7 . Não se desconhece o teor do item II da Súmula 437. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal, revelando-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. 8. Assim, em observância aos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o intervalo intrajornada não trata de direito indisponível. 9. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade das normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante para a redução do intervalo intrajornada, indeferindo o pagamento do período suprimido como extraordinário, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de Revista não conhecido.
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