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DOC. 681.3096.3325.9983

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. DESPEJO. FUNDO DE COMÉRCIO DESCUMPRIMEITO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO REFORMADO.

Instrução Probatória suficiente para o deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, é direito potestativo do locador denunciar o contrato por prazo indeterminado caso não lhe convenha, após conceder o prazo de trinta dias para desocupação do locatário, conforme disposto na Lei 8.245/91, art. 57. Sendo assim, a locação prorrogada por prazo indeterminado pode ser rescindida com base na simples conveniência do locador, exigindo-se apenas a prévia, como ocorreu no caso em análise. Também ao contrário do que defende a apelante, o fundo do comércio é protegido no bojo da ação renovatória e não na ação de despejo. Precente STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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