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DOC. 681.4033.1188.6836

TJSP. Direito do consumidor. Contratos. Empréstimo pessoal consignado. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. Contrato eletrônico. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura digital. Inexistência do negócio jurídico. Repetição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021. Caracterizada a violação a boa-fé objetiva. Compensação dos valores depositados na conta bancária da autora. Dano moral não configurado. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. 2. A autora impugnou a contratação de empréstimo consignado, afirmando que nunca o assinou. 3. O réu afirmou que a contratação foi realizada de forma digital, com validações de segurança e que os valores foram depositados em conta bancária da autora. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o contrato digital de empréstimo consignado é existente; (ii) se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura digital da autora; (iii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (iv) se configurado o dano moral. III. Razões de decidir 5. A regularidade da contratação foi impugnada pela autora, notadamente quanto à autenticidade da assinatura digital. 6. A instituição financeira não pugnou pela realização da perícia digital. Ônus da prova que lhe incumbia. Inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade do débito. 7. Restituição é devida, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então. 8. Dano moral não configurado. Autora que recebeu em sua conta o depósito do valor mitigando os descontos. IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC. art. 398 e art. 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, EAREsp. Acórdão/STJ, Súmula 43, Súmula 54, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível 1009323-41.2023.8.26.0637

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