TJRJ. Direito Tributário. Execução fiscal. Taxas e Auto de infração. Exercícios 2009 e 2010, no valor total de R$ 43.931,04. Ação distribuída em 22/11/2013. Sentença de extinção do feito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição originária. Recurso do ente municipal. Como cediço, a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual, uma vez que o impulso oficial deve acontecer com o auxílio e a colaboração dos interessados, de forma a obstar a paralisação dos autos e tornar efetiva a prestação jurisdicional. Ausência de despacho citatório, logo, não há que se falar em interrupção da contagem da prescrição. Aplicação do art. 174, paragrafo único, I, do CTN. Falta de impulso da parte interessada na execução desde a propositura da ação, em 2013, até 01/08/2024, quando requereu o prosseguimento do feito. Processo paralisado por mais de dez (10) anos sem provocação do exequente. Carência de promoção de diligências que movimentem o feito, o qual se dá no interesse do exequente. Inaplicabilidade do verbete da Súmula 106/STJ. Não há que se falar em inobservância do art. 40 da LEF, por inexistir tentativa de localização do devedor ou de seus bens. Correta a r. sentença que declaração a ocorrência da prescrição originária. Precedente: 0005151-44.2010.8.19.0081 - APELAÇÃO. Des CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 19/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). Desprovimento de plano do recurso.
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