TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
A matéria de fundo do recurso de revista gira em torno da aplicação da multa prevista no CLT, art. 477. Todavia, verifica-se que ao interpor o agravo de instrumento, às págs. 621-624, a agravante não impugna, objetivamente, as teses decisórias referentes aos óbices dos arts. 896, 9º, e 896, § 1º-A, da CLT, apontados na decisão agravada, por se tratar o caso de procedimento sumaríssimo. A parte limitara-se a repisar a matéria de fundo do recurso de revista. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo de instrumento não conhecido.
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