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DOC. 681.8707.2006.7332

TJSP. Agravo em execução - Insurgência ministerial contra r. decisão que promoveu o agravado ao regime aberto - Pretendida a realização de exame criminológico, para devida análise do requisito subjetivo do benefício - Acolhimento - A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu importantes alterações na Lei 7.210/1984 (LEP), tornando obrigatória a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão de regime, sobretudo em se tratando de progressão ao regime aberto - Dicção dos arts. 112, §1º e 114, II, da LEP - Em que pese certa divergência, diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça têm reconhecido a natureza processual das aludidas regras e sua consequente aplicabilidade imediata, nos moldes do CPP, art. 2º («tempus regit actum») - No caso em apreço, o pedido de progressão de regime foi formulado e apreciado quando já em vigor a Lei 14.843/24, devendo ser aplicadas, portanto, as disposições atinentes à obrigatoriedade do exame criminológico - Ademais, mesmo que assim não fosse, emerge dos autos que o agravado cumpre penas por crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado), além de dois tráficos de entorpecentes, equiparados a hediondos, e ostenta histórico prisional desfavorável, com anotação de falta disciplinar grave - Peculiaridades que, de per si, recomendam avaliação aprofundada do mérito carcerário, por meio de exame criminológico - Incidência do princípio «in dubio pro societate» na fase de execução penal - Recurso provido

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